Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a constituição de união estável e o nascimento de filho em momento posterior à formalização de hipoteca podem assegurar a impenhorabilidade do imóvel oferecido em garantia, desde que demonstrado o uso do bem como moradia da entidade familiar.
No caso analisado, um empresário paulista ofereceu seu imóvel como garantia hipotecária de crédito bancário contraído por empresa da qual era sócio e avalista quando ainda era solteiro e não possuía filhos. Posteriormente, o bem foi penhorado em execução promovida por instituição financeira.
Em razão da penhora, a companheira e o filho opuseram embargos de terceiro, sob o argumento de que o imóvel constituía bem de família destinado à moradia. Na ocasião, o Tribunal de origem entendeu que a proteção do bem de família não se aplicaria ao caso, uma vez que a hipoteca havia sido constituída antes da formação da união estável e do nascimento do filho.
Em sentido contrário, ao analisar recurso interposto pelo filho e pela companheira perante o STJ, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a Lei do Bem de Família visa proteger o direito à moradia da entidade familiar em sentido amplo, abrangendo inclusive aquelas constituídas após a formalização da garantia hipotecária ou mesmo depois da penhora.
Apesar de reconhecer a impenhorabilidade nessa situação, o STJ determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para que sejam examinadas provas relativas à eventual utilização do empréstimo em benefício da própria família, o que, em tese, poderia autorizar a penhora do bem¹.
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¹REsp n. 2.011.981 (https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=REsp%202011981)