O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que caberá agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas após a fase de conhecimento.
No julgamento do Recurso Especial n. 1.736.285/MT, a Ministra Relatora Nancy Andrighi entendeu que o rol taxativo previsto no caput do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) somente se aplica à fase cognitiva.
Segundo a Ministra, o processo de execução, a ação de inventário, a fase de liquidação e de cumprimento de sentença se submetem a um regime distinto, em razão de suas particularidades.
De acordo com a relatora, a maioria dessas fases ou processos não termina em decisões recorríveis por apelação. É o caso, por exemplo, do cumprimento de sentença, em que o ato que põe fim ao processo não se reveste de todos os atributos de uma sentença impugnável.
Por fim, a Ministra destacou que todas as decisões interlocutórias proferidas após o processo de conhecimento possuem aptidão para atingir a esfera jurídica das partes, independentemente de seu conteúdo, sendo necessário assegurar a ampla e irrestrita recorribilidade para esses casos.
Essa decisão pacificou a controvérsia sobre a correta intepretação do parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/2015, além de garantir que as partes não tenham que aguardar a sentença para apresentar impugnação.
Os demais ministros presentes na sessão da Terceira Turma do STJ acompanharam o voto da relatora.