O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que, mesmo em sentenças proferidas ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, quando não houver o pagamento voluntário da condenação pelo executado, poderá ser acrescido ao valor débito o adicional de 10% de honorários advocatícios previsto no novo diploma processual (CPC/2015).
No julgamento do Recurso Especial n. 1.815.762/SP, o Ministro Relator Mauro Campbell Marques entendeu que embora a sentença tenha sido proferida na vigência do CPC/1973, o cumprimento de sentença iniciou-se após a promulgação do CPC/2015, razão pela qual a nova legislação deve ser aplicada.
Segundo o Ministro, quando não efetuado o pagamento voluntário pelo devedor, o débito definido na sentença condenatória deve ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios adicionais, na mesma porcentagem.
O Relator também destacou que a exceção prevista no § 2º do art. 534 do CPC/2015, que afasta a aplicação da multa prevista no § 1º do art. 523 à Fazenda Pública, não pode ser estendida ao particular, uma vez que se trata de regramento especial.
O entendimento firmado está de acordo com o Enunciado Administrativo n. 4/STJ[1], que prevê a possibilidade de aplicação de norma processual superveniente a situações pendentes, desde que respeitada a eficácia do ato processual já praticado.
Os demais ministros presentes na sessão da Segunda Turma do STJ acompanharam o voto do Relator.
[1] Nos feitos de competência civil originária e recursal do STJ, os atos processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, Ministério Público, procuradores, serventuários e auxiliares da Justiça a partir de 18 de março de 2016, deverão observar os novos procedimentos trazidos pelo CPC/2015, sem prejuízo do disposto em legislação processual especial.