STJ define limites à exceção da impenhorabilidade do bem de família

em Direito Civil

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.261 sob o rito dos recursos repetitivos, fixou duas importantes teses sobre a impenhorabilidade do bem de família e delimita os contornos da exceção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990.

A primeira tese estabelece que, em casos de execução de hipoteca sobre imóvel residencial dado em garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, a penhora do bem é permitida se a dívida tiver sido contraída em benefício da família.

A segunda tese trata da distribuição do ônus da prova e determina que: (i) quando o imóvel é dado em garantia por um sócio de pessoa jurídica, a regra é que o bem seja impenhorável, cabendo ao credor provar que a dívida da empresa beneficiou a família; (ii) se os únicos sócios da empresa são os proprietários do imóvel hipotecado, presume-se que o bem pode ser penhorado, e cabe aos proprietários demonstrar que a dívida da empresa não beneficiou a família.

O Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, ressaltou que a proteção ao bem de família visa garantir o direito fundamental à moradia e impedir a penhora do imóvel residencial. Contudo, essa proteção não pode ser absoluta.

O relator destacou que, quando o imóvel é oferecido voluntariamente como garantia hipotecária, o devedor não pode se opor à penhora posteriormente, sob risco de violar a boa-fé objetiva e configurar comportamento contraditório. Aceitar a impenhorabilidade em qualquer hipótese enfraqueceria a lógica da garantia hipotecária, que depende da confiança do credor na vinculação do imóvel à obrigação garantida.

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