Em sessão da Primeira Turma do STJ (AgInt no AResp 1.846.725/PI), a Corte considerou a natureza salarial dos valores pagos a título de gorjeta e estabeleceu que tais valores não devem integrar a receita bruta para fins de apuração tributária via Simples Nacional.
A Lei Complementar n. 123/2006 instituiu o Simples Nacional, regime tributário voltado à simplificação do pagamento de tributos por microempresas e por empresas de pequeno porte. O recolhimento tributário no regime é feito por meio de guia única, que unifica diversos tributos a fim de facilitar o processo de arrecadação.
A tributação unificada do Simples Nacional tem como base de cálculo a receita bruta da empresa, conforme art. 3º, § 1º, da referida lei: “Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos”.
Nesse contexto, a controvérsia analisada pelo STJ decorreu da interpretação da Fazenda Nacional sobre o tema, fundada no Regulamento do Simples Nacional (Resolução CGSN n. 140/2018), que previa a inclusão dos valores pagos a título de gorjeta na base de cálculo dos tributos abarcados pelo Simples Nacional.
O STJ, entretanto, entendeu que o valor pago a título de gorjetas, ante a sua natureza salarial, não pode integrar o conceito de faturamento, receita bruta ou lucro para fins de apuração tributária, na linha de entendimentos anteriores da Corte.
A Turma entendeu que a gorjeta não pode ser considerada produto de venda, preço de serviço prestado ou resultado nas operações em conta alheia, visto que, conforme o entendimento do STJ, a gorjeta tem natureza salarial, logo, compõe o salário do empregado, não devendo integrar a receita bruta para fins de cálculo dos tributos pagos via Simples Nacional.