Em 21/4/2024, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do recurso especial n. 1.795.982/SP, em que se debateu qual seria a taxa utilizada para a corrigir uma indenização civil.
No caso concreto, estava em debate o pagamento de uma indenização cuja ordem de pagamento havia sido expedida em 2013, mas ainda não havia sido cumprida. A divergência entre as instâncias ordinárias quanto ao índice a ser aplicado para corrigir a referida indenização motivou a interposição de recurso especial analisado, que acabou por ser analisado pela Corte Especial.
A tese vencedora, por uma maioria de 6 votos a 5, estabeleceu que o índice a ser aplicado no caso é a Selic, taxa básica de juros definida pelo Banco Central do Brasil. A decisão estabelece, ainda, que a Selic deve ser aplicada em todos os casos de indenizações que não tenham origem em relações contratuais que prevejam outros índices de correção.
A tese vencida, defendida pelo relator Ministro Luis Felipe Salomão, sustentava a aplicação de juros em um índice fixo de 1% ao mês acrescido de correção monetária. Em seu voto, o Ministro Relator argumentou que a Selic possui natureza remuneratória e não punitiva, sendo inadequada para a atualização de valores devidos a título de reparação de danos, como no caso concreto.
A fixação dessa regra pela Corte Especial do STJ sinalizou a direção que a jurisprudência pátria deve seguir, especialmente após a subsequente edição da Lei n. 14.905 de 28 de junho de 2024, que adotou o entendimento consagrado no referido julgamento e alterou o art. 406 do Código Civil para estabelecer a Selic como a taxa legal de juros quando outra não tiver sido estipulada em contrato ou for aplicável por força de Lei específica.
A adoção da Selic como índice de correção monetária para todas as dívidas civis representa um marco relevante para o sistema jurídico brasileiro, uma vez que impacta diretamente a vida dos cidadãos e empresas do País.