Na sessão de julgamento realizada em 11 de maio de 2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça apreciou o Tema n. 1.103 da sistemática dos recursos repetitivos, no qual decidiu que não incidem multa e juros de mora nas contribuições previdenciárias vertidas ao Regime Geral de Previdência Social não recolhidas no momento oportuno quando o período indenizado for anterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996 (convertida na Lei n. 9.528/1997).
Em seu voto, o Relator, Ministro Og Fernandes, salientou que a possibilidade de indenização, consistente no recolhimento de períodos anteriores não averbados, foi instituída pelo art. 32, § 3º, da Lei n. 3.807/1960 (antiga LOPS), faculdade reafirmada pelo art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991 e no Decreto n. 611/1991, assim como pela Lei n. 9.032/1995, que acrescentou o § 2º ao art. 45 da Lei n. 8.212/1991.
Contudo, somente a partir de outubro de 1996, com a edição da Medida Provisória n. 1.523/1996 (convertida na Lei n. 9.528/1997), que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei n. 8.212/1991, é que foi expressamente determinada a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento) sobre os valores apurados. Assim, o acórdão consignou que, uma vez ausente previsão legislativa, não é possível a cobrança de tais encargos em caráter retroativo.
A Primeira Seção, em julgamento unânime, atribuiu a seguinte redação à tese “as contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997)”.
Quanto à aplicabilidade da tese aos servidores públicos, as principais repercussões estão relacionadas aos servidores que, antes do ingresso no serviço público, desempenharam atividades correlatas aos dos contribuintes individuais e não averbaram os referidos períodos, ou que deixaram de recolher as contribuições sociais e desejam contabilizar para o tempo de contribuição junto ao Regime Próprio de Previdência Social, mediante contagem recíproca, para fins de atendimento a uma das regras de inativação atualmente vigentes.