STJ define que o direito de opção de compra de ações (“Stock Options”) é personalíssimo

em Direito Empresarial e Societário

Em sessão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ – REsp n. 1.841.466/SP), a Corte considerou que o direito de opção de compra de ações (Stock Options) é personalíssimo e exclusivo do beneficiário do plano de opção de compra, que é ofertado comumente por uma sociedade empresária aos seus administradores, empregados ou prestadores de serviço. Por isso, a Corte concluiu que não cabe ao terceiro credor, que logrou penhorar as stock options do beneficiário devedor, exercer tal direito em seu nome.

A controvérsia acerca da possibilidade de o credor/exequente exercer o direito de opção de compra de ações – isto é, as stock options adquiridas pelo devedor, que havia aderido ao plano de incentivo de longo prazo da empresa para a qual trabalhava – foi originada nos autos de uma execução de título extrajudicial proposta por uma pessoa jurídica.

Na origem, o magistrado havia decidido pela possibilidade do exercício das opções pela empresa credora. Por outro lado, o Tribunal estadual ponderou que o deferimento da penhora sobre os direitos de compra de ações não autorizaria o exercício do direito pela credora, inclusive, observando que o próprio Termo de Adesão firmado pelo devedor previa extinção das opções não exercidas nos prazos e condições estipulados.

No âmbito do STJ, a conclusão do Tribunal estadual foi mantida. A Terceira Turma analisou a matéria e resgatou a origem das stock options, qual seja, o art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/76 (LSA), que prevê a aprovação de plano de opções pela assembleia-geral da sociedade anônima, dentro do limite do capital autorizado no estatuto social.

Consignou que, em tais documentos, são definidos os termos para a realização da outorga das ações, percentual máximo, preços, prazo de exercício, prazo para liquidação após aquisição (lock up), consequências de eventual rompimento, período mínimo de vinculação (vesting), entre outras minúcias.

Foi considerada a vinculação do plano e o seu fator estratégico como instrumento de gestão para a companhia, que busca beneficiar seus colaboradores – usualmente administradores, empregados e prestadores de serviço em cargos relevantes – e objetiva o bom desempenho da atividade da sociedade empresária. Ainda, ponderou-se que a constituição do plano de stock options impõe diversos requisitos para aprovação, conforme LSA, leis regentes do mercado de capitais, e futuramente pela redação que vier a ser aprovada no contexto do Marco Legal do Stock Option (PL n. 2.724/22).

Tal cenário é aliado ao fato de que o exercício de direito de opção de compra por terceiro desconhecido imporia à sociedade empresária uma relação negocial e societária compulsória com pessoa estranha à atividade da empresa, ao mesmo tempo em que retiraria da companhia os benefícios almejados com a constituição do instrumento de gestão de stock options.

Assim, ficou evidenciado, conforme entendimento do STJ, que o direito em questão é exclusivo do beneficiário do plano, no caso, do devedor que teve seu direito de stock options penhorado, tratando-se de direito personalíssimo.

Conforme consignado no acórdão, a matéria pode vir a ser regulamentada futuramente, no âmbito do Congresso Nacional, pelo Projeto de Lei n. 2.724/22, denominado Marco Legal do Stock Options.

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