Desde julho de 2017, com a edição da Lei n. 13.463, os beneficiários que não levantaram os créditos pagos por meio de precatórios ou RPVs (requisições de pequeno valor) no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir do depósito, tiveram os seus ofícios requisitórios cancelados e os valores devolvidos ao Erário.
Ainda, nos termos do art. 3º da referida lei, uma vez cancelado o requisitório de pagamento, o credor poderá requerer a reexpedição do precatório/RPV para novo pagamento. Não há, entretanto, prazo estabelecido na legislação para realizar esse pedido.
Em meio a decisões divergentes em todo o país sobre a existência, ou não, de prazo prescricional para requerer a reexpedição do crédito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definirá se está ou não sujeita à prescrição a pretensão de expedir novo precatório ou RPV, após o cancelamento da requisição de pagamento anterior.
Tal questão, afetada sob o Tema n. 1.141, é controversa entre ambas as turmas de direito público da Corte. Enquanto a Primeira Turma tem entendimento de que a reexpedição não estaria sujeita à prescrição, de modo que poderia ser exercida a qualquer tempo, a Segunda Turma já decidiu, com base no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, que o direito do credor para requerer a reexpedição do seu requisitório de pagamento prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que houve o cancelamento do requisitório e o retorno do montante aos cofres públicos.
Como forma de solucionar a controvérsia instaurada, todos os processos nos quais tenham havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial ou que tramitem no STJ foram afetados ao rito de recursos repetitivos.
Por ora, aguarda-se o referido julgamento.