Em 7.3.2023, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o REsp n. 1.804.804/MS e decidiu, por unanimidade, extinguir parcialmente ação de cobrança proposta em face de consórcio que tinha como integrante uma empresa em recuperação judicial.
Na hipótese, foi firmado um contrato de locação de equipamentos entre um consórcio, do qual a empresa em recuperação judicial fazia parte e o serviço foi prestado, com a emissão das notas fiscais correspondentes, porém, nenhum pagamento foi realizado à empresa locadora, que, então, ajuizou a ação de cobrança.
A empresa em recuperação alegou que, por ser a consorciada majoritária e devido à novação da dívida, a ação de cobrança não deveria prosseguir.
Ao julgar o caso, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) entendeu pela não submissão da obrigação discutida à recuperação judicial porque ela seria incerta e pelo fato de que o devedor não era a empresa em recuperação e sim o consórcio do qual ela faz parte.
O STJ reformou o acórdão do Tribunal Estadual por considerar que a obrigação demandada era, na verdade, líquida e que seu fato gerador (assinatura do contrato de locação) antecedeu em nove meses o pedido de recuperação judicial, razão pela qual, na linha do Tema Repetitivo n. 1.051/STJ, ele se submeteria ao regime concursal, com as consequências jurídicas de praxe (novação, sujeição aos termos do PRJ, etc.).
A Corte Superior consagrou o entendimento de que, sendo a obrigação líquida, devem ser verificadas as disposições relativas à responsabilidade das consorciadas no contrato de constituição do consórcio (tal qual determinado pelo art. 278 da Lei das SA´s e 265 do Código Civil) e, caso inexista solidariedade, como era o caso, o débito passa a ser exigível de cada uma das consorciadas na proporção de sua participação, o que no caso da consorciada recuperanda, resultou nas consequências já narradas.
O caso chama atenção por dar uma dimensão da importância de verificar as disposições relativas à responsabilidade pelas dívidas ao negociar com um consórcio de empresas, já que, ainda que o consórcio em si não esteja em regime recuperacional, a depender dos termos do contrato de constituição, a cobrança de um crédito pode estar sujeita à situação jurídica de cada uma das empresas integrantes.