STJ determina que incumbe às seguradoras comprovar a ocorrência de situações que excluem a cobertura

em Direito Civil

Em 3/9/2024, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o REsp 2.150.776/SP, no qual estabeleceu que incumbe às seguradoras o ônus de comprovar a ocorrência de situações que excluam a cobertura.

No caso concreto, foi julgada uma ação proposta por uma empresa de engenharia em face de uma seguradora que se negou a indenizá-la pelo incêndio de um guindaste que, após apresentar problemas e passar por uma manutenção corretiva, pegou fogo enquanto transitava em uma rodovia. O episódio culminou na perda total do equipamento.

Após ser informada do sinistro, a seguradora se recusou a pagar a indenização com fundamento em uma cláusula do contrato de seguro que excluía a cobertura para equipamentos com placas para transitar em vias públicas e com base no argumento de que ela apenas estaria obrigada a arcar com as perdas e danos materiais quando o acidente decorrer de causa externa, o que não seria a hipótese dos autos.

Insatisfeita, a segurada propôs a ação, mas seus pedidos foram julgados improcedentes nas instâncias ordinárias.

No recurso ao STJ, a empresa argumentou que havia se desincumbido do ônus de comprovar a existência de uma causa externa para o incêndio, já que o próprio fabricante atestou em relatório que a causa do acidente foi a manutenção inadequada, e que seria da seguradora o ônus de afastar a ocorrência dessa causa externa ou de demonstrar a existência de causa interna que afastasse a cobertura.

Em seu voto, a Ministra Relatora Nancy Andrighi observou que o contrato de seguro deve obedecer ao princípio da boa-fé, conforme art. 765 do Código Civil[1], e que a seguradora deve a garantir a proteção do interesse legítimo do segurado, conforme art. 757 do Código Civil[2],  de modo a atender as razoáveis expectativas geradas no segurado no que concerne à cobertura e às possíveis hipóteses de exclusão.

Destacou, ainda, que, justamente em razão desse contexto, as eventuais cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas de forma mais favorável ao segurado, tal qual determina o art. 423 do Código Civil[3].

Conforme o entendimento da Ministra, nas ações de indenização securitária em que não há partes vulneráveis ou dificuldades probatórias excepcionais, deve ser aplicada a regra geral de distribuição estática do ônus da prova. Nessa sistemática, cabe ao autor provar os fatos que fundamentam seu direito, enquanto ao réu compete, justamente, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.

Como o laudo do fabricante, de fato, indicou que a origem do incêndio estava relacionada à manutenção do guindaste, a empresa de engenharia se desincumbiu de seu ônus. Já a seguradora não comprovou a alegação de que o incêndio decorreu de causa interna. Com isso, prevaleceu o direito à indenização.

O julgamento é instrutivo para os segurados que, porventura, vejam seu direito à indenização, já que incumbe às seguradoras atender às expectativas razoáveis de seus clientes e, em Juízo, produzir prova de situações que excluam a cobertura.

___________

[1] Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.

[2] Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

[3] Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

Receba nossas publicações e notícias