STJ entende que agravo de instrumento pode ser interposto contra mais de uma decisão interlocutória

- Núcleo de Execuções em Execuções Contra a Fazenda Pública

O agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões interlocutórias que versem sobre as hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), como tutela provisória e exclusão de litisconsorte. O Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) já previa a possibilidade de utilização desse tipo de recurso, também contra decisões interlocutórias.

No dia 24/05/2019, no julgamento do Recurso Especial n. 1.628.773/GO, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível impugnar mais de uma decisão interlocutória por meio do mesmo agravo de instrumento, sem que se configure violação ao princípio da unicidade recursal ou da unirrecorribilidade.

Segundo a relatora do julgado, o referido princípio diz respeito à existência de um único recurso adequado para cada decisão a ser discutida, não sendo possível o uso de mais de um recurso para uma mesma decisão, a não ser nas exceções previstas em lei (embargos de declaração, recurso especial e recurso extraordinário).

Não há impedimentos legais para que se recorra de mais de uma decisão por meio de um único agravo, desde que de forma tempestiva, ou seja, no prazo previsto pela lei. Apesar de ser incomum, o princípio da unirrecorribilidade não obsta a referida prática.

O julgado baseou-se no CPC/1973, pois as decisões recorridas foram proferidas sob a sua vigência. Como o CPC/2015 também prevê a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias, a mesma interpretação do julgado pode ser utilizada quando da aplicação do novo diploma legal.

Para conferir o voto da Ministra Nancy Andrighi na íntegra acesse:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=95949435&num_registro=201602551700&data=20190524&tipo=91&formato=PDF

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