A 4ª Turma do STJ entendeu que a existência de cláusula arbitral, embora tenha força vinculante, não afeta a executividade de crédito não pago nem impede o pedido de falência judicial. Para o colegiado, o direito do credor pode ser exercido mediante provocação da Justiça, uma vez que o Tribunal arbitral não tem competência de natureza executiva.
O caso analisado pelo STJ no julgamento do REsp 1.733.685 tratou de um pedido de falência apresentado por uma metalúrgica em relação à Volkswagen do Brasil, em razão de uma dívida de cerca de R$ 617 mil representada por duplicadas protestadas e não quitadas pela montadora.
Segundo o relator, “a despeito da previsão contratual de cláusula compromissória, existem títulos executivos inadimplidos, consistentes em duplicatas protestadas e acompanhadas de documentos para comprovar a prestação efetiva dos serviços, o que dá ensejo à execução forçada ou ao pedido de falência, com fundamento no artigo 94, I, da lei 11.101/05, que ostenta natureza de execução coletiva”.
A Turma também tratou de questão relevante respeitante ao depósito elisivo da falência, de modo a concluir que sua ocorrência não justifica o fim do processo de falência, pois a demanda se converte em ação de cobrança e segue pela via executiva comum, o que seria inviável no âmbito arbitral.
As controvérsias decorrentes da existência de cláusula arbitral em contraponto à inauguração de procedimentos especiais ou de fases específicas do processo judicial sincrético, por vezes, suscitam prevalência – ou não – do Tribunal Arbitral diante do Juízo dotado de jurisdição estatal, seja recuperacional, falimentar, executório, entre outros.
A análise de tais situações merece cautela, considerando-se o conteúdo material a ser submetido a julgamento, a exemplo de matérias societárias que não comportam flexibilização sobre definições estatutárias/institucionais e/ou decorrentes de acordo de acionistas.
No caso em análise, a decisão do STJ inspira maiores reflexões, tendo em vista que, não obstante a qualificação do crédito como de natureza executiva e também sua aptidão para justificar o pedido de falência, os aspectos jurídicos inerentes à própria formação do crédito podem ser controvertidos, de modo que a resolução da questão deve ser apurada pelo juízo arbitral, uma vez eleito em cláusula compromissória vinculante às partes.