Em recente julgamento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do EDcl no REsp 1.851.692/RS (Informativo 749/STJ), o colegiado reconheceu a existência de obscuridade no acórdão proferido anteriormente para esclarecer que, na recuperação judicial, “o credor que figurar na listagem, com a exatidão do valor do crédito e da classificação a que faz jus, estará automaticamente habilitado na recuperação judicial. Caso contrário, terá ele a faculdade de decidir entre: i) habilitar de forma retardatária o seu crédito; ii) não cobrá-lo; e iii) ajuizar a execução individual após o encerramento da recuperação judicial. Em qualquer circunstância, terá o ônus de se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial”.
O julgado em questão se insere no contexto da recuperação judicial da empresa OI S.A., caso de extrema complexidade pelas proporções das operações envolvidas.
Já por ocasião do julgamento do recurso especial, a Turma havia consignado que o titular de crédito não incluído no plano recuperacional – isto é, que, sucessivamente, não tenha sido listado pelo devedor; não identificado pelo Administrador Judicial e não habilitado pelo credor como crédito retardatário – possui a prerrogativa de decidir entre: a) habilitá-lo como retardatário; b) não cobrar o crédito; ou c) demandar individualmente a satisfação do seu crédito, após o encerramento da recuperação judicial.
Em sede de julgamento do recurso de embargos de declaração, a Turma sanou a obscuridade verificada para esclarecer que o credor que fizer a opção por não habilitar de forma retardatária o seu crédito para promover posteriormente a sua cobrança deverá assumir o ônus de tal escolha, isto é, enfrentar as consequências jurídicas (processuais e materiais), notadamente, se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial e à deliberação da assembleia geral de credores quanto aos termos e condições do plano de recuperação deliberado.
Assim é que a Turma demonstra deferência à novação recuperacional, prevista pelo art. 59 da Lei n. 11.101/05[1], que se projetará a todos os créditos existentes na data do pedido do devedor pela recuperação judicial, conforme já decidido anteriormente pela Segunda Seção do STJ (REsp n. 1.655.705/SP).
Dessa forma, o STJ adota conclusão que desincentiva o oportunismo individual dos credores diante do procedimento recuperacional e prestigia a construção da “solução de mercado”, que deve ser buscada conjuntamente pelos credores.
[1] Art. 59/Lei n. 11.101/05. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.