Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 966), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que “Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso”.
Nessa ocasião, prevaleceu o entendimento do Relator, Ministro Mauro Campbell Marques, de que há equivalência entre os requerimentos de revisão de aposentadoria e os que objetivam o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, razão pela qual deve ser aplicado a ambas as hipóteses o prazo decadencial de 10 (dez) anos previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991.
Ficaram vencidos os Ministros Napoleão Nunes Maia e Regina Helena Costa. Segundo eles, uma vez reunidos os requisitos legais, o segurado adquire o direito ao benefício previdenciário, de modo que pode requerê-lo a qualquer tempo, sem limitação temporal, porquanto se trata de direito fundamental garantido pela Constituição.
Destaca-se que tal entendimento abarca apenas os casos em que o direito foi adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora percebido.
Por força do caráter vinculante dessa decisão do STJ, a previsão é de que as ações a respeito do tema e ainda em trâmite em instâncias inferiores do Poder Judiciário sejam adequadas ao entendimento de que o segurado tem até 10 (dez) anos para requerer a alteração de ato de concessão de sua aposentadoria, período após o qual caducará o direito adquirido ao melhor benefício.