A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em três teses fixadas em sede de julgamento de recurso representativo de controvérsia, REsp n. 1.818.487/SP, quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas para beneficiários inativos, nos termos do artigo 31 da Lei 9.656/1998[1]:
I) Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de dez anos previsto no artigo 31 da Lei 9.656/1998. Nessas hipóteses, deve-se somar os períodos de contribuição do empregado para se calcular a manutenção (proporcional ou indeterminada) do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial;
II) O artigo 31 da Lei 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço – ou seja, igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária, se for contratada para todos. Cabe ao inativo (ex-empregado), no entanto, o custeio integral;
III) O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do artigo 31 da Lei 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria. Isso significa que o empregador pode substituir a operadora, alterar o modelo de prestação de serviços, a forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências.
Com essa definição, 1.729 processos cuja tramitação estava suspensa em todo o país, de acordo com os dados do Banco Nacional de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios, poderão agora ser solucionados de acordo com o precedente.
O julgamento contou com a participação da Federação Nacional de Saúde Suplementar, do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor, da Defensoria Pública da União e da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
[1] Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
- 1º Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo.
- 2º Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2o, 3o, 4o, 5o e 6o do art. 30.
- 3º Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2o e 4o do art. 30.