A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu no julgamento do REsp n. 1.877.331/SP que, na omissão do contrato social, o valor da quota do sócio retirante de sociedade limitada deve ser avaliado mediante levantamento do balanço de determinação, e não pelo método do fluxo de caixa descontado, com base nos arts. 1.031 do Código Civil[1] e 606 do Código de Processo Civil[2].
O recorrente buscava reconhecimento do fluxo de caixa descontado como método apropriado à avaliação dos bens imateriais que compõem o fundo de comércio, sem prejuízo do levantamento da situação patrimonial via balanço de determinação.
Contudo, no entendimento do STJ, o fluxo de caixa descontado assume caráter demasiadamente subjetivo, especialmente quanto à taxa de desconto aplicável e à variação dos múltiplos calculados, para além do risco envolvido quanto à materialização de projeções futuras que podem não se concretizar.
Isso porque esse método está associado à aferição do valor econômico da empresa – destinado a orientar negociações ou investimentos –, dependendo do faturamento e lucratividade futuros, da taxa de juros atualizada no desconto e, até mesmo, do PIB, taxa de desemprego, entre outras variáveis pontuadas pelo Min. Ricardo Villas Bôas Cueva.
A Corte considerou que utilização desse método, além de impreciso, poderia desestimular o cumprimento dos deveres pelos sócios minoritários, incentivar o exercício do direito de retirada e fomentar o enriquecimento indevido do sócio retirante em detrimento daqueles que permanecem na sociedade – e efetivamente se dedicam em prol da confirmação das projeções futuras assumidas no cálculo do fluxo de caixa descontado.
Por outro lado, considerou-se que o balanço de determinação afere o valor patrimonial real da empresa, porquanto simula a dissolução total e a liquidação da sociedade, mensurando os bens do ativo e passivo a valor de saída – isto é, a valor de mercado. Dessa forma, quando da apuração de haveres, o valor da quota do sócio retirante equivalerá, tanto quanto possível, ao real valor dos ativos da sociedade.
Assim é que a Corte endossou a doutrina segundo a qual os bens intangíveis a serem mensurados no balanço de determinação não incluem o aviamento, que consiste na capacidade subjetiva de geração de lucros futuros pelo estabelecimento empresarial, reforçando a conclusão de que as expectativas futuras devem ser excluídas do cálculo do fundo de comércio.
A controvérsia revela a importância da definição preventiva e explícita de tal matéria e de outras questões no contrato social, a exemplo da forma de reembolso do sócio retirante – que, em caso de omissão, será em dinheiro e em 90 dias –, sob pena de o instrumento contratual elaborado sem o rigor técnico necessário expor os empreendedores a elevados riscos e dispêndios futuros.
[1] Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
[2] Art. 606. Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.