Na sessão do dia 07 de fevereiro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou o julgamento do Resp n. 1.123.833/DF.
A Sexta Turma reconheceu a validade da regularização da legitimidade ativa de associação de classe, mediante apresentação de autorização assemblear após o ajuizamento da ação, visto que a demanda fora ajuizada quando dispensável a apresentação do mencionado documento.
A turma baseou-se no entendimento de que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, no RE n. 573.232/SC, restringiu-se à legitimidade ativa, em fase de execução de título judicial, de associados de entidades de classe, além do alcance desse título.
O Colegiado do STJ entendeu que o Resp n. 1.123.833/DF não ensejaria readequação ante a inteligência do RE n. 573.232/SC, uma vez que o recurso especial tratou de hipótese distinta daquela ventilada na repercussão geral.
No caso do Resp n. 1.123.833/DF, a controvérsia residiu na existência de questão processual subsequente à prolação da sentença de 1º grau, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, antes do julgamento da repercussão geral do STF, época em que não se exigia qualquer autorização dos associados – seja na via individual, seja na via assemblear.
A Corte Superior entendeu que a discussão quanto à legitimidade de entidades de classe abarcada em sede de repercussão geral limitou-se “a legitimidade em fase de execução do título judicial, por jurisdicionados não arrolados no processo de conhecimento, ou seja, quando já proferido pronunciamento do Poder Judiciário acerca do mérito da ação”. Assim, tal tese não englobaria a hipótese do Resp n. 1.123.833/DF, porquanto a controvérsia no processo teve início na fase cognitiva, isso é, “quando o Juízo de origem entendeu que a associação autora não havia comprovado sua legitimidade ativa para a causa”.
Apesar de a documentação de autorização dos associados não ter sido juntada ao tempo da propositura da ação de conhecimento, uma vez que esta era dispensável, a associação regularizou sua legitimidade ativa em 2003, mediante apresentação de ata de assembleia-geral extraordinária, isso é, antes de qualquer pronunciamento do Judiciário acerca da matéria meritória, ou mesmo a fase instrutória do feito.
Portanto, como a orientação do STF é no sentido de que “as balizas subjetivas do título judicial são definidas pela representação no processo de conhecimento”, e, no caso do Resp n. 1.123.833/DF, “o processo nem sequer ultrapassou a fase instrutória, descabida é a aplicação do art. 1.039 do Código de Processo Civil, pois patente a inexistência de identidade ou aderência estrita entre o paradigma invocado e a situação dos autos”.
Dessa forma, por constatar que a associação já anexara aos autos ata de assembleia, com autorização expressa para a representação dos filiados em Juízo, tal como exigido na repercussão geral, a Sexta Turma do STJ considerou válida a relação processual, e deu provimento ao recurso especial da associação, determinando o retorno dos autos à origem para julgamento de mérito.
Mais do que uma grande vitória para a entidade, o julgamento do Resp n. 1.123.833/DF representa um importante marco na consolidação da jurisprudência pátria acerca dos títulos coletivos e de seus alcances.