Em recente julgamento da 3ª Turma Cível do STJ (REsp n. 1.874.635/RJ), a Corte, por maioria, negou provimento ao recurso especial para manter a denominação do empreendimento imobiliário “Vogue Square Life Experience” em hipótese em que se discutia suposta concorrência desleal e aproveitamento parasitário da marca Vogue, que passou a ostentar a qualidade de alto renome, reconhecida pelo INPI, no curso do processo judicial.
As empresas detentoras da marca “Vogue”, recorrentes, buscavam reconhecimento da prática de concorrência desleal e aproveitamento parasitário por parte do centro comercial chamado “Vogue Square Life Experience”, localizado na Barra da Tijuca/RJ, em razão da reprodução da sua marca em segmento relacionado às suas atividades, bem como voltado ao mesmo público alvo de classes alta e média-alta.
Em complemento, as recorrentes haviam apresentado fato novo consistente na decisão administrativa do INPI que reconheceu formalmente a marca Vogue como de alto renome, isto é, dotada de proteção especial, em todos os ramos de atividade.
Não obstante, a 3ª Turma do STJ resgatou a finalidade marca em questão, qual seja, para distinção de produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa (art. 123, I, LPI). Tal proteção, então, não se estende à denominação atribuída a um bem para identificar objetos singulares, sem nenhuma criatividade ou capacidade inventiva, sendo afastada a proteção do direito marcário aos atos da vida civil.
Assim é que se observou a jurisprudência do próprio STJ, segundo a qual edifícios e empreendimentos imobiliários não devem observância à proteção legal marcária, pois não gozam de exclusividade, sendo comum que os referidos bens recebam denominação semelhante ou idêntica, certo de que seus nomes, na realidade, não qualificam produtos ou serviços, mas conferem uma denominação para individualização do bem.
Verificou-se que o empreendimento imobiliário em questão é constituído por escritórios, lojas, hotel, academia e centro de convenções, de modo que não poderia induzir os consumidores ao erro, tampouco caracterizar concorrência parasitária ou ofuscamento da marca das recorrentes. Isso porque os estabelecimentos ali situados, para os quais os consumidores se destinam, conservam seus nomes originais, sem nenhuma vinculação de produtos ou serviços à marca Vogue.
Por fim, a Turma pontuou que o acórdão do Tribunal local consignou que a marca Vogue já se encontra diluída, isto é, já se verifica um enfraquecimento da distintividade da marca em razão de ela identificar, também, inúmeros outros tipos de produtos e serviços, não só no Brasil, como no resto do mundo, nos mais variados ramos de atividade, como móveis, cigarros e óculos de sol.