No julgamento do REsp n. 1.634.844/SP, o STJ entendeu cabível a criação de subclasses de credores pelo Plano de Recuperação Judicial (PRJ), desde que mediante critério objetivo e alinhado aos fins do procedimento recuperacional, respeitados os direitos de eventuais credores isolados.
Na hipótese, foi mantida subclasse que favorecia os “fornecedores essenciais” de empresa do ramo petroquímico. A criação da subclasse justificou-se pelo fato de que tais fornecedores foram responsáveis pelo fornecimento de aproximadamente 90% da demanda da recuperanda no triênio que antecedeu o procedimento recuperacional – 2011, 2012 e 2013. Dessa forma, a própria busca pela viabilidade de soerguimento do plano justificou a criação das subclasses.
O julgado fez destaque à ressalva trazida pela Lei n. 11.101/05, respeitante à concessão da recuperação judicial pelo juiz, via “cram down”, quando há aprovação do plano em assembleia, porém não na forma do art. 45[1], mas do art. 58, § 1º, da Lei[2], que prevê requisitos diferenciados para tal hipótese de aprovação, entre eles, a exigência de que o plano não implique tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado (quando apurado pela forma do art. 45).
O entendimento da Corte Superior se mostra alinhado à pratica na seara recuperacional, que frequentemente se vale de categorias de credores considerados estratégicos ou privilegiados para fins de satisfação de créditos em condições favorecidas.
Registra-se importante alerta para que tais subclasses, quando criadas, reúnam grupos de interesses homogêneos, sob determinado critério, resguardem direitos de credores isolados e, ainda, estejam alinhadas ao propósito basilar da recuperação judicial de preservação da empresa, o que possibilita “o controle acerca da legalidade do parâmetro estabelecido”, como consignado no acórdão.
Por fim, vale repisar que, caso seja necessária a aprovação judicial via “cram down”, a criação de subclasses pode constituir empecilho, caso verificada justamente na classe que havia rejeitado o plano na apuração regular do art. 45.
[1] Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.
- 1º Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.
- 2º Nas classes previstas nos incisos I e IV do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
- 3º O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quorum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito.
[2] Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembléia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei.
- 1º O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa:
[…]
- III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45 desta Lei.