A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.283 sob o rito dos recursos repetitivos, fixou duas relevantes teses acerca dos critérios de elegibilidade para os benefícios fiscais previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei n. 14.148/2021.
A primeira tese estabelece que é necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei n. 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da Lei n. 14.148/2021 no PERSE.
A segunda tese estabelece que o contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa a esses tributos em razão da vedação legal do art. 24, § 1º, da Lei Complementar n. 123/2006.
O julgamento representa importante orientação para o setor de eventos e para a Administração Tributária, uniformizando a interpretação das normas que regem o PERSE e balizando a concessão dos benefícios fiscais de forma alinhada ao marco legal.