A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial (REsp) n. 1.855.689, consolidou o entendimento de que a renúncia à herança é um ato jurídico indivisível e irrevogável, que produz efeitos sobre a integralidade do acervo hereditário, inclusive sobre bens ou direitos descobertos após a partilha.
O caso concreto envolveu uma herdeira que, após renunciar formalmente à herança, pleiteou a habilitação de um crédito em nome da autora da herança contra uma massa falida. O STJ extinguiu o pedido, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa da herdeira renunciante, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC).
Em primeiro grau, o pedido foi admitido e a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), sob o argumento de que não seria razoável estender a renúncia a bens ou direitos até então desconhecidos. No entanto, o STJ reformou o acórdão no sentido de que a renúncia extingue o direito hereditário como se o herdeiro jamais tivesse existido, sem que lhe reste qualquer prerrogativa sucessória.
O relator do caso, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou, ainda, que a sobrepartilha apenas viabiliza a inclusão de bens supervenientes no acervo, sem rescindir ou modificar a partilha já realizada, nem afastar os efeitos da renúncia.
Esse entendimento reforça a natureza jurídica irrevogável do ato de renúncia e evidencia a necessidade de cautela e reflexão detalhadas que devem anteceder sua formalização, uma vez que os efeitos são definitivos e abrangem toda a herança, presente e futura.