No julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 63.237/GO, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de candidata em concurso público à nomeação, em decorrência de sua reclassificação no certame.
No caso, a candidata disputava uma das duas vagas para o cargo de médico clínico do quadro do Poder Judiciário do Estado de Goiás, porém, ficou inicialmente classificada na quarta colocação.
Ocorreu que o primeiro colocado teve o ato de nomeação tornado sem efeito e o terceiro colocado, apesar de nomeado, fora exonerado, o que levou a candidata ao rol de vagas previstas.
O Ministro Relator Mauro Campbell Marques, com amparo na jurisprudência da Corte, concluiu que, nos casos em que o concorrente tenha se classificado originalmente fora do número de vagas oferecidas e tal situação se altere em razão de fatos posteriores (v.g. desistência, exoneração, falecimento ou posse tornada sem efeito de candidatos mais bem classificados), “a reclassificação eventualmente decorrente disso e a inserção dele no rol de contemplados com o número de vagas oferecidas atribui-lhe o direito público subjetivo à nomeação”.
Destaca-se, todavia, que apesar de reconhecido o direito à nomeação, tal fato não se confunde com o reconhecimento do direito à posse, uma vez que este está sujeito à análise de outros requisitos legais e editalícios.