A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça reiterou, nos autos do Agravo em Recurso Especial n. 1.565.474, o entendimento de que, além da redução da jornada para no máximo 24 (vinte e quatro) horas semanais, o servidor público federal exposto a substâncias radioativas faz jus ao recebimento de todas as horas excedentes à jornada, afastando-se a limitação de 2 (duas) horas prevista no art. 74 da Lei n. 8.112/1990.
Nos termos do voto do Relator, Desembargador Convocado Manoel Erhardt, o STJ entende que deve ser assegurado “o pagamento de horas extras em relação a todo o período trabalhado além desse limite, sob pena de enriquecimento indevido da Administração, sobretudo por se tratar de reconhecimento judicial superveniente de jornada inferior à praticada ordinariamente pelo Poder Público, em relação a qual não era dado ao servidor a opção de não cumpri-la, o que impõe o afastamento da interpretação literal do art. 74, in fine, da Lei n. 8.112/1990″ (REsp 1.847.445, Ministra Regina Helena Costa, DJe 17.9.2020).
Portanto, nos termos do pacífico entendimento do Tribunal, o Agravo Interno no AREsp n. 1.565.474 foi provido, por unanimidade, para afastar a limitação de 2 (duas) horas extras por jornada, com a consequente garantia de indenização por toda a jornada extraordinária do servidor.