Na sessão de julgamento de 22 de junho de 2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça apreciou o Tema n. 1.086 da sistemática dos recursos repetitivos, em que se discutiu o direito dos servidores públicos federais à conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não usufruídos ou não contados em dobro para aposentadoria, bem como se o referido direito prescindiria da comprovação de que a não fruição decorreu do interesse da Administração Pública.
Em seu voto, o Ministro Relator Sérgio Kukina reiterou a jurisprudência histórica da Corte, no sentido de que, caso obstado o direito à conversão em pecúnia pelo Poder Judiciário, restaria configurado enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública, sendo desnecessária a comprovação de que a não fruição em atividade se deu em razão do interesse público.
A Primeira Seção, em julgamento unânime, atribuiu a seguinte redação à tese: “presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para aposentadoria, revelando-se prescindível a tal desiderato a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade de serviço”.
A íntegra do julgamento está disponível no YouTube e pode ser acessada por meio do link: https://www.youtube.com/watch?v=RAQYci4Dhn8 (40m30s-48m15s).
Foto: Superior Tribunal de Justiça/Acervo