O direito de retenção do imóvel alugado consiste na possibilidade de permanecer na posse do bem até receber a indenização devida pelas benfeitorias nele realizadas, desde que presentes os requisitos legais.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o locatário inadimplente não pode exercer o direito de retenção do imóvel em razão de benfeitorias necessárias ou úteis realizadas durante a locação. O colegiado entendeu que o descumprimento da principal obrigação contratual (o pagamento dos aluguéis e encargos) inviabiliza o reconhecimento da posse de boa-fé, requisito indispensável para o exercício desse direito.
O caso julgado teve origem em uma ação de despejo ajuizada pela proprietária do imóvel, que pretendia a rescisão do contrato de locação, a retomada do bem e o recebimento dos aluguéis e encargos em atraso da locatária.
No julgamento, a Turma consolidou o entendimento de que o direito de retenção busca assegurar o pagamento, pelo proprietário, da indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel pelo locatário. Contudo, o direito à indenização não se confunde com o direito de retenção, cujo exercício pressupõe a posse de boa-fé.
Em outros termos, é possível reconhecer o direito à indenização pelas melhorias implementadas no imóvel sem que isso implique, necessariamente, o direito de reter o bem.
Segundo a Ministra Nancy Andrighi, na relação locatícia, o pagamento regular dos aluguéis e encargos é o que sustenta a posse de boa-fé, de modo que o inadimplemento rompe o equilíbrio contratual entre as partes e frustra a legítima expectativa do locador de receber a contraprestação pela utilização do bem.
Desse modo, o locatário deixa de ostentar boa-fé quando permanece no imóvel sem cumprir a obrigação principal que legitimava a própria fruição do bem.