A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, em 24/06/2020, os Recursos Especiais nº 1814919/DF e nº 1836091/PI, representativos de controvérsia, e pacificou o entendimento de que servidores públicos em atividade, portadores de doenças graves, não têm direito à isenção do imposto de renda.
O direito à isenção do recolhimento do aludido imposto está previsto no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 aos proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos por portadores de doenças graves, constantes no rol taxativo daquele inciso.
A questão à qual o STJ se debruçou diz respeito à possibilidade de extensão do aludido benefício fiscal aos portadores de doenças graves que ainda estão em exercício de atividades laborais, uma vez que uma interpretação sociológica da norma (atenta aos efeitos sociais e motivos da lei) conduziriam à constatação de que tanto os aposentados quanto (os) ativos que sofrem com alguma das moléstias graves previstas em lei necessitam de um suporte financeiro maior para fazer frente aos gastos com remédios e tratamentos.
No entanto, a maioria da Turma julgadora entendeu que a literalidade da lei impediria a concessão da isenção sobre os rendimentos dos trabalhadores em atividade, além de considerar fatores econômicos que não poderiam deixar de ser sopesados para a tomada da decisão. Em razão da formação do entendimento sob o rito dos recursos repetitivos, as cortes regionais e os tribunais de justiça dos estados deverão seguir o entendimento do STJ em processos com a mesma natureza.