Ao analisar o Recurso Extraordinário n. 636.553, o STF determinou, em consideração aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, que o limite temporal para a revisão do ato de concessão de aposentadoria, reforma e pensão pelos Tribunais de Contas é de, no máximo, 5 (cinco) anos, contados a partir da chegada do processo ao respectivo tribunal.
No entanto, ante o acórdão que negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) n. 636.553 e fixou o referido limite temporal, a União opôs embargos de declaração (via recursal) que, agora, aguardam julgamento.
Em seus aclaratórios, a União pede pela modulação dos efeitos da decisão, para que esta apenas possua eficácia em relação aos novos processos, que chegarem aos Tribunais de Contas a partir da data da decisão. A recorrente pede, ainda, que o STF constate que o prazo máximo de 5 (cinco) anos não deve ser aplicado em casos de má-fé ou fraude dos interessados e outras situações flagrantemente inconstitucionais, bem como pede pela declaração da possibilidade de interrupção do prazo quinquenal.
Os embargos de declaração foram, recentemente, incluídos na pauta de julgamento virtual do Supremo Tribunal Federal e deverão ser apreciados a partir do dia 27.11.2020.