No dia 08 de junho de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, fixou tese que trata da constitucionalidade da expedição de precatórios sobre a parte incontroversa da condenação, antes do trânsito em julgado da decisão que, no curso da execução, define a extensão do valor devido ao credor.
Sob o rito de repercussão geral, a decisão do RE n. 1.205.530 assegurou a satisfação imediata do valor assentido pela Fazenda Pública no curso da execução, independentemente do julgamento final sobre o valor total efetivamente devido.
O julgamento ratifica entendimento há muito adotado pelo STF sobre o tema, mas frequentemente questionado pela Fazenda Pública no curso das execuções, com o propósito de postergar a realização de pagamentos em favor de seus credores.
Durante o processo de execução contra a Fazenda Pública, é comum que ela não concorde com a totalidade do valor pleiteado pelo credor e impugne apenas parte desse montante por meio de embargos à execução. E, embora concorde com parte do valor cobrado, a Fazenda Pública costuma defender a impossibilidade de seu pagamento até que houvesse o julgamento definitivo sobre o valor por ela impugnado.
Nesse julgamento, o Supremo reconheceu o caráter perene e autônomo do valor da execução não questionado pelo devedor, uma vez que essa parcela não é passível de alteração em virtude do julgamento acerca do valor que é objeto de questionamento.
O reconhecimento da constitucionalidade do pagamento imediato dos valores incontroversos conferirá maior celeridade à quitação dos precatórios.
Vale esclarecer que, conforme a jurisprudência recente e resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a possibilidade de pagamento da parcela incontroversas do crédito executado não permite a alteração do regime de pagamento do débito judicial.
Isso significa que, se valor total da execução for superior ao previsto para obrigações de pequeno valor (RPV), a parcela incontroversa deverá ser requisitada mediante precatório, de modo a garantir o princípio da isonomia preconizado pelo artigo 100, § 8º da Constituição da República.