O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade da Súmula n. 450 do Tribunal Superior do Trabalho que determinava o pagamento dobrado da remuneração das férias e do terço constitucional nas hipóteses em que realizado sem a antecedência mínima de dois dias da data de início do período de descanso do empregado, como estabelecido pelo art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Como é sabido, para cada período de férias do empregado, equivalente a 30 dias por ano, lhe é devido o pagamento de remuneração, acrescida do terço constitucional de férias, como se houvesse trabalhado nesse ínterim, a ser paga até dois dias antes do período concessivo. A extemporaneidade do pagamento, contudo, culminava na aplicação da sanção com base no entendimento sumulado, ainda que o empregado houvesse gozado os dias de férias em época própria.
A decisão foi proferida na ADPF 501 com base no voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, que afirmou a impossibilidade de interpretação analógica em hipótese de inexistência de lacuna legal a ser suprida pelo julgador. Isso porque a dobra da remuneração de férias em razão da extemporaneidade do pagamento tinha origem no disposto no art. 137 da CLT, que previa aplicação da penalidade para os casos em que o gozo das férias fosse postergado, e não seu pagamento.
Para o Ministro, o entendimento sumular culminava na penalização do empregador pela inadimplência de uma obrigação (pagamento das férias) com base em sanção aplicável em relação ao descumprimento de obrigação diversa (concessão das férias), o que viola os princípios da legalidade e da separação de poderes, na medida em que não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador. Ademais, o Ministro afirmou a necessidade de interpretação restritiva de normas sancionadoras, o que afasta a possibilidade de interpretação para além da literalidade do art. 137 da CLT.
Salientou-se durante o julgamento, por fim, que o atraso no pagamento das férias possui sanção própria, qual seja, o pagamento de multa pelo empregador, nos termos do art. 153 da Consolidação das Leis do Trabalho.
A decisão invalida títulos judiciais não definitivos (sem trânsito em julgado) que tenham aplicado, por analogia, a sanção de pagamento em dobro com base na Súmula n. 450 do Tribunal Superior do Trabalho. É possível, portanto, que os empregadores solicitem a revisão de decisões dessa natureza em eventuais ações em trâmite em qualquer instância da Justiça do Trabalho, tendo em vista o teor irrecorrível e vinculante inerente à declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal.