A Lei n. 13.467/2017 promoveu verdadeira mudança paradigmática no âmbito do Direito do Trabalho, seguindo, em certa medida, algumas tendências mundiais, como a flexibilização dos modelos de contrato de trabalho tradicionais.
Nesse contexto, a Reforma Trabalhista foi responsável por introduzir no sistema trabalhista brasileiro a figura do contrato de trabalho intermitente, que, nos termos do art. 443, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho é aquele “(…) no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador (…)”.
Desde a edição da referida lei, no entanto, foram ajuizadas diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal questionando a adequação desse modelo de contratação aos princípios inerentes ao Direito do Trabalho. Exemplos delas são a ADI n. 6.154/DF, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) e a ADI n. 5.950/DF, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC).
O que se requer em todas elas é a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 443, caput e §3º, 452-A, caput e respectivos parágrafos, e 611-A, VIII, da Consolidação das Leis do Trabalho, por violação aos princípios da dignidade da pessoa humana; do valor social do trabalho e livre iniciativa; da isonomia; e da proteção ao trabalhador e valorização do trabalho.
Para os requerentes das ADI’s, a análise da constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente deve partir da premissa de que o trabalho humano deve ser valorizado em detrimento de qualquer aspecto atrelado aos valores da economia de mercado, eis que a Constituição da República garante um mínimo existencial ao empregado no exercício de suas atividades laborais.
Afirmam que a contratação por meio de trabalho intermitente pode ser utilizada pelos empregadores como uma forma de obter mão de obra por um custo muito menor do que a de um trabalhador contratado pela maneira tradicional, precarizando as relações trabalhistas e violando o princípio constitucional da isonomia. Além disso, o contrato de trabalho intermitente faz com que não exista remuneração enquanto o trabalhador não estiver prestando serviços, o que dificulta o recebimento do salário mínimo e impossibilita o atendimento de suas necessidades vitais básicas como moradia, alimentação, educação, saúde, entre outros, nos termos do art. 7º, IV, da Carta Maior.
Por outro lado, a Advocacia-Geral da União, ao manifestar-se nos autos das referidas ADI’s, aduziu que a nova modalidade contratual busca inserir esse tipo de profissional na formalidade, garantindo-lhes direitos trabalhistas como décimo terceiro salário, férias e FGTS. Defende, ainda, que a própria legislação ressalta que o valor da hora trabalhada não pode ser inferior ao valor-hora do salário mínimo ou do salário pago aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, o que garantiria o mínimo existencial mencionado e respeitaria o princípio da dignidade da pessoa humana.
A relatoria das referidas ações, que aguardam inclusão em pauta de julgamento, coube ao Ministro Edson Fachin, que determinou a adoção do rito do art. 12 da Lei n. 9.868/1999, permitindo que sejam julgadas diretamente pelo Plenário do Tribunal sem prévia análise do pedido de liminar.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, todavia, manifestou-se recentemente acerca do tema ao julgar o Recurso de Revista n. 0010454-06.2018.5.03.0097. À unanimidade, os Ministros reconheceram a legitimidade da contratação mediante regime de trabalho intermitente e afirmaram que “trata-se de uma das novas modalidades contratuais existentes no mundo (…), flexibilizando a forma de contratação, prestação dos serviços e remuneração, de modo a combater o desemprego. Não gera precarização, mas segurança jurídica a trabalhadores e empregadores, com regras claras, que estimulam a criação de novos postos de trabalho”.
De todo modo, o atual cenário ainda é de prevalente insegurança jurídica. Portanto, recomenda-se cautela ao empregador diante da contratação de trabalhadores em regime de trabalho intermitente até que seja definida pelo Supremo Tribunal Federal a constitucionalidade ou não do dispositivo que dispõe sobre essa modalidade. Isso porque ainda não é possível prever quais serão os efeitos concretos de uma possível declaração de inconstitucionalidade do modelo em questão, o que pode gerar complicações posteriores no que tange à regularização da situação dos empregados.