O Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, deferiu em parte a medida cautelar requerida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.363/DF para determinar que os acordos individuais de trabalho que tratem de redução de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária de contrato de trabalho, nos termos da MP n. 936/2020, tenham participação das entidades sindicais.
Ajuizada pelo Partido Rede Sustentabilidade, a ADI questiona a constitucionalidade de diversos dispositivos da medida provisória que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, dentre eles os arts. 7°, II, e 8°, § 1°, que permitem a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e a suspensão temporária de contrato de trabalho por meio da pactuação de acordo individual entre empregador e empregado.
Lewandowski asseverou, em decisão monocrática que, em uma análise preliminar, a redação dos dispositivos denota incompatibilidade com a intenção do Constituinte de proteger os trabalhadores contra alterações substantivas em seus contratos de trabalho, sem a assistência dos sindicatos que os representam. Destacou, ademais, o posicionamento da Organização Internacional do Trabalho frente à pandemia, que pugna pelo diálogo social tripartite entre governos, entidades patronais e organizações de trabalhadores.
Para ele, “a assimetria do poder de barganha que caracteriza as negociações entre empregador e empregado permite antever que disposições legais ou contratuais que venham a reduzir o desejável equilíbrio entre as distintas partes da relação laboral, certamente, resultarão em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa e ao postulado da valorização do trabalho humano, abrigados nos arts. 1°, III e IV, e 170, caput, da Constituição”. Salientou, por fim, que a própria Constituição estabelece no art. 7°, II, a negociação coletiva como única exceção à regra da irredutibilidade salarial.
Nesse contexto, restou decidido que os acordos individuais “deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até 10 dias corridos, contado da data de sua celebração, para que estes, querendo, deflagrem a negociação coletiva”. Na ausência de manifestação, na forma e nos prazos estabelecidos no art. 617 da Consolidação das Leis do Trabalho, presumir-se-á a anuência do sindicato com o acordado pelas partes.
Destaque-se, por fim, que tal decisão, na forma como prolatada, dá ensejo a um cenário de forte insegurança jurídica, especialmente se considerada a situação econômica atual de grande parte das micro e pequenas empresas e os aproximadamente 7 (sete) mil acordos individuais já comunicados ao Ministério da Economia.
A decisão em comento, em razão de sua precariedade, está sujeita a alterações por ocasião da sua análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, cujo julgamento está pautado para o próximo dia 16 deste mês.