Em 14 de agosto de 2019, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente pedido formulado em sede de ação direta de inconstitucionalidade (ADI) ajuizada em face da Lei ordinária 7.406/2012, proveniente do Estado de Alagoas, que institui a “Gratificação de Dedicação Excepcional” aos servidores da Assembleia Legislativa alagoense.
A controvérsia se deu quanto à definição e o alcance que se deve atribuir ao modelo de remuneração, uma vez que o art. 39, §4º da Constituição prevê exclusivamente o pagamento fixado em parcela única.
Desse modo, ao realizar uma leitura sistemática da Constituição, no art. 39, § 3º são asseguradas todas as garantias dispostas no art. 7º da Constituição para cumulação das verbas adicionais ao subsídio, tais como adicional de férias e o 13º salário.
Assim, não é vedado o pagamento de parcela adicional remuneratória de cunho indenizatório acumulado com a remuneração da atividade oriunda do cargo, e sim o pagamento de parcela referente a serviços não originários das funções designadas ao cargo em questão.
Nesta senda, para obter a concessão de gratificação, presente na legislação alagoense, hão de ser observados os critérios dispostos no rol do art. 1º, §2º. Ainda, destaca-se que essa gratificação possui caráter temporário e independe da natureza do cargo. Nesse caso, essa gratificação integra as funções do cargo, sendo concedida de acordo com a legislação em referência.
Desse modo, como no caso em questão não há duplo pagamento pelas mesmas funções normais do cargo, somente uma gratificação que integra parcela única, restou decidido pelo STF a constitucionalidade da Lei.