No dia 24.06.2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 2575, decidiu que o órgão responsável pela perícia técnico-científica não pode ser concebido, no âmbito estatual, como novo tipo de corporação policial, independente do nome recebido e de ter estrutura própria integrada por peritos.
A controvérsia versava sobre a possibilidade (ou não) de que a redação originária do art. 50 da Constituição Estadual do Paraná estendesse para as instituições responsáveis pela perícia técnico-científica o caráter de órgão de segurança pública do referido Estado, mesmo sem previsão expressa no art. 144 da Constituição da República.
Ao julgar parcialmente procedente a ação, o STF entendeu que, apesar de ser possível a criação das polícias técnico-científicas com autonomia pelos Estados, a especificidade de órgão de segurança pública é exclusiva das instituições previstas constitucionalmente pelo rol taxativo do art. 144, quais sejam elas: i) polícia federal; ii) polícia rodoviária federal; iii) polícia ferroviária federal; iv) polícia civil; v) polícia militar e corpo de bombeiro militar; e vi) polícias penais federal, estaduais e distrital.
Assim, o entendimento exarado pela Suprema Corte no referido julgamento determinou a impossibilidade de criação de qualquer outro órgão com caráter de segurança pública além dos já constantes no art. 144 da CR e afastou do art. 50 da Constituição Estadual do Paraná qualquer interpretação que confira tal especificidade às polícias técnico-científicas.
Agora, aguarda-se a publicação do inteiro teor do acórdão para que sejam analisados os aspectos do entendimento delineado pela Suprema Corte, bem como os contornos fáticos do julgamento.
A título complementar, atualmente, tramita no Congresso Nacional a Proposta de Emenda à Constituição n. 76/19 que tem por objetivo incluir as Polícias Científicas no rol dos órgãos de Segurança Pública previstos no caput do artigo 144 da Constituição Federal.