No dia 06.08.2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Recurso Extraordinário (RE) n. 602.584, com repercussão geral reconhecida, e decidiu que o teto constitucional remuneratório deve incidir sobre a soma do benefício de pensão com a remuneração ou os proventos de aposentadoria recebidos pelo servidor público.
A controvérsia dos autos versava sobre a possibilidade (ou não) de que uma servidora recebesse, de maneira cumulada e sem a incidência do teto remuneratório constitucional (art. 37, inciso XI, da CR), o benefício de pensão por morte com a remuneração decorrente do exercício de cargo público.
Ao dar provimento ao recurso da União, o STF fixou a tese (Tema n. 359) de que “ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional (EC) n. 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e a pensão recebida por servidor”.
Assim, o entendimento exarado pela Suprema Corte no referido julgamento consignou que o valor dos ganhos não pode ser superior ao do subsídio mensal dos ministros do STF, que é, atualmente, de R$ 39.200,00 (trinta e nove mil e duzentos reais).
Agora, aguarda-se a publicação do inteiro teor do acórdão para que sejam analisados os aspectos do entendimento delineado pela Suprema Corte, bem como os contornos fáticos do julgamento, que servirá de parâmetro para todas as demais causas análogas em trâmite no Poder Judiciário brasileiro.