Suspensão do prazo para migração ao regime de previdência complementar é deferido pelo Judiciário em razão de inconsistências no simulador do benefício especial e da incerteza acerca da natureza da parcela

- Núcleo de Direito Administrativo

Próximo ao final do prazo para migração ao Regime de Previdência Complementar (RPC) pelos servidores públicos ingressos na Administração Pública anteriormente a 04 de fevereiro de 2013, foram constatados erros na ferramenta disponibilizada pelo Sigepe via Sigac para cálculo do valor do benefício especial, que alteram a estimativa de valor da parcela.

O valor do 13º (décimo terceiro) salário não aparece como mês à parte, mas sim somado à remuneração do mês em que o 13º (décimo terceiro) foi pago. Com isso, o número de contribuições é subestimado e a média salarial é superestimada, o que resulta em benefícios especiais entre 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento) mais elevados do que os calculados.

Além disso, os valores do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA) utilizados para a atualização dos salários de contribuição não coincide com os disponibilizados em outras fontes, como o IPEADATA. Nos meses de julho, agosto e setembro de 2017, o simulador SIGEPE utilizou IPCA de 2,71%, 2,46% e 2,54%, quando deveria ter utilizado 0,24%, 0,19% e 0,16%, respectivamente.

Na expectativa de que o RPC seria vantajoso, tendo em vista que o valor do benefício especial estimado se mostrou atrativo, diversos servidores aderiram ao RPC em decorrência de erro substancial. As declarações de vontade  encontram-se, portanto, viciadas, pois emitidas com base na expectativa de percepção de parcela que comporá sua aposentadoria futura em valor sensivelmente maior ao efetivamente devido.

Em razão desses equívocos e na incerteza quanto à natureza da parcela, se indenizatória ou remuneratória, diversas ações foram ajuizadas para requerer prorrogação do prazo para migração ao RPC até correção dos equívocos e para retificação em favor daqueles que já fizeram a opção irretratável e irrevogável com base em dados equivocados.

Em Brasília, o Juízo da 9ª Vara Federal deferiu medida de urgência em ação individual proposta por Juíza do Trabalho e em ação coletiva ajuizada pelo  SINDMPU. O Juízo da 16ª Vara seguiu o mesmo entendimento e prorrogou o prazo para os Auditores Fiscais Federais Agropecuários, substituídos pelo ANFFA Sindical.

Chamou atenção ainda decisão proferida pela 2ª Vara Federal da Justiça Federal de Santa Catarina em feito proposto pelo SINTRAJUSC em que o magistrado determinou a suspensão do prazo para migração para todos os servidores públicos federais ligados ao Judiciário, ao Legislativo e ao Executivo. Contudo, o Sigepe ainda não reabriu a opção para os servidores na intranet.

Embora os erros nos parâmetros de cálculo tenham sido corrigidos pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, permanecem ainda muitas dúvidas quanto à natureza do benefício especial. Já foi veiculado que a parcela constitui indenização, mas é passível de incidência de imposto de renda. Essa incongruência traz muita insegurança aos servidores, que não têm garantias do que efetivamente será recebido na inativação.

Logo, ainda que formalmente encerrado o prazo para migração em 29 de julho de 2018, muito ainda se falará do RPC. Ainda que várias medidas de urgência tenham sido indeferidas (apenas 4 demandas tiveram seus pedidos atendidos em um universo de dezenas de ações ajuizadas na última semana), está pendente apreciação do mérito final das ações em que se requer possibilidade de retificação da opção irretratável e irrevogável. Vale acompanhar o tratamento que o Judiciário e o Executivo darão à questão.

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