Em acórdão disponibilizado em 23 de maio de 2024, o Tribunal de Contas da União reconheceu, nos autos do Processo TC n. 036.695/2019-0, por maioria, nos termos do voto do Ministro Jorge Oliveira, “que o tempo militar federal, estadual e distrital pode ser incluído nas remunerações de contribuição e/ou no fator de conversão do benefício especial previstos no art. 3º, §§ 1º e 3º, da Lei 12.618/2012”.
De acordo com o Ministro, “a ausência de expressa previsão legal não pode ser motivo para negar o direito em discussão aos militares, uma vez que, como constatado, o ordenamento jurídico contempla os meios necessários para suprir as lacunas legislativas”.
Nesse contexto, o TCU considerou que seria imprescindível preservar a situação jurídica dos servidores egressos das Forças Armadas que optaram por migrar ao Regime de Previdência Complementar, em especial ante a irrevogabilidade e a irretratabilidade da decisão.
Por essas razões, foi determinado o encaminhamento de ofícios aos órgãos interessados para que alterem as regras atualmente vigentes para o cálculo do benefício especial, em especial, no que tange aos servidores públicos federais, ao Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, que deverá atualizar o disposto na IN SRT/MGI n. 2, de 23 de janeiro de 2024.
Foto: Banco de Imagens do Tribunal de Contas da União.