A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o fiador pode ser incluído no polo passivo do cumprimento de sentença da ação renovatória de locação comercial, mesmo que não tenha participado da fase de conhecimento do processo.
O entendimento foi firmado no julgamento de REsp n. 2.167.764/SP. Na origem, o caso se tratava de uma ação renovatória que resultou em acordo quanto ao pagamento das diferenças de aluguel. Diante do inadimplemento do locatário, o locador instaurou o cumprimento de sentença e requereu a penhora dos bens dos fiadores, o que foi negado pelas instâncias ordinárias sob o argumento de que os fiadores não integraram a fase de conhecimento, nos termos do art. 513, parágrafo 5º, do CPC.
Ao analisar o caso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a disposição do Código de Processo Civil não poderia ser aplicada ao caso, uma vez que a ação renovatória possui disciplina específica na Lei do Inquilinato.
Segundo o art. 71, VI, da referida Lei, a petição inicial da ação renovatória deve ser instruída com prova de que o fiador aceita todos os encargos da fiança relacionados ao contrato renovado. Diante disso, a Turma reconheceu que a anuência dos fiadores com a renovação do contrato é suficiente para autorizar sua inclusão na fase executiva, caso o locatário descumpra as obrigações pecuniárias assumidas.
Vale ressaltar, contudo, que a inclusão do fiador no polo passivo da demanda não autoriza a penhora automática dos seus bens. Neste ponto, a relatora foi incisiva ao determinar que, antes da adoção de qualquer medida constritiva, é indispensável que o fiador seja citado para pagar voluntariamente o débito ou apresentar impugnação, a fim de assegurar o pleno exercício do contraditório.
Terceira Turma do STJ admite inclusão do fiador apenas no cumprimento de sentença da ação renovatória
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