O art. 860 do Código de Processo Civil dispõe acerca das hipóteses de penhora sobre direitos que ainda são pleiteados em juízo pelo devedor. O procedimento deve ocorrer por meio de averbação com destaque nos autos pertinentes ao direito ou ação correspondentes à penhora “sujeitando-se o credor, destarte, à sorte e aos azares do litígio, porque a constrição se convolará ’nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado’” [1].
O Código de Processo Civil é claro quanto à hipótese de penhora no rosto de autos de processos judiciais. Todavia, é omisso quanto à possibilidade de tal medida em procedimentos arbitrais. Por ausência de tal previsão expressa, o STJ foi instado, no julgamento do REsp 1.678.224, a dirimir a controvérsia quanto à possibilidade de penhora, na modalidade acima exposta, sobre direito controvertido em procedimento de arbitragem.
A principal questão a ser definida era se a imposição da penhora nos procedimentos arbitrais não esbarraria no fato de que os tribunais arbitrais não possuem poder de polícia. Tal fato impossibilita a determinação de restrições ao patrimônio do devedor.
A controvérsia foi superada com a solidificação do entendimento de que a imposição da penhora, por si só, não implica na individualização ou apreensão efetiva e em depósito de qualquer bem. Não há falar, portanto, em exercício de poder de polícia. Confira-se trecho do voto da Ministra Relatora, Nancy Andrighi:
a medida “não implica propriamente a individualização, tampouco a ’apreensão efetiva e em depósito dos bens à ordem judicial‘, em que importa sempre a penhora, (…) mas a mera afetação do direito litigioso, a fim de sujeitar à futura expropriação os bens que eventualmente venham a ser atribuídos, na arbitragem, ao executado, além de criar sobre eles a preferência para o respectivo exequente”.
No julgamento, a Corte ainda reafirmou sua jurisprudência pacífica no sentido de que a formação prévia do título executivo judicial não é requisito para a penhora, sendo possível, portanto, a sua imposição ainda no decorrer da arbitragem.
Com base em tais premissas, a Terceira Turma autorizou a penhora no rosto dos autos de procedimento arbitral. Salientou, ainda, que o entendimento “se justifica naquele ideal de convivência harmônica das duas jurisdições, sustentado pela necessidade de uma atuação colaborativa entre os juízos e voltado à efetiva pacificação social, com a satisfação do direito material objeto do litígio”.
O posicionamento adotado pelo Tribunal é benéfico, pois faculta aos credores mais uma alternativa para garantir a satisfação de créditos nos autos de execuções e cumprimentos de sentença, procedimentos que podem durar anos.
[1] Manual da execução. 16ª ed. São Paulo: Editora revista dos tribunais, 2013. p. 976.