Em recente julgamento da 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), a Corte manteve a condenação do Distrito Federal à restituição de valores pagos indevidamente por Empresário Individual (EIRELI) a título de ICMS, alterando-se os critérios de atualização do valor principal, e de multa punitiva, uma vez reduzida de 200% para 50% sobre o crédito principal.
Em decorrência de auditoria fiscal sobre as operações comerciais do Empresário Individual, por meio da qual se verificou não ter havido emissão de notas fiscais correspondentes a R$ 405.389,10, o Distrito Federal havia apurado o crédito tributário assim discriminado:
- a) R$ 79.970,01 correspondentes ao valor do ICMS devido (principal);
- b) R$ 145.940,08 correspondentes à multa (200% sobre o valor do ICMS apurado);
- c) R$ 2.376,06 correspondentes à multa acessória.
No tocante à multa tributária, a Turma aplicou a vedação do art. 150, V, da Constituição Federal, ao entendimento de que o valor arbitrado teria efeito confiscatório – vedação essa que não se projetaria somente ao valor do crédito principal, mas também às multas tributárias, conforme jurisprudência do STF – logo, seria inconstitucional.
Consignou, ainda, com base na jurisprudência do Supremo, ser confiscatória a alíquota da multa que supere 100% da importância do próprio tributo (crédito principal).
Com relação ao índice de correção monetária do crédito tributário, a Turma também observou a conclusão verificada pelo STF quando do julgamento da ADI 442/2010, ocasião em que se estabeleceu que embora todos os Entes Federados possuam competência concorrente em matéria de Direito Financeiro, os Estados membros somente poderiam fixar índices de correção monetária inferiores aos adotados na esfera federal, ou equivalentes.
Por essa razão, a Turma rememorou o julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 2016.00.2.031555-3, pelo Conselho Especial do TJDFT, quando se declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 2º, da LC 435/01 – que previa correção via INPC –, a fim de se evitar qualquer interpretação que resultasse na adoção, pelo DF, de índices de correção superiores àqueles adotados pela União, isto é, à SELIC.
Tal entendimento prevalece a partir de 14/02/2017, em função da modulação de efeitos do julgamento ex nunc.
Ademais, observou também que a Lei Complementar n. 943/2018 alterou a LC 435/01 e passou a definir a taxa SELIC como índice de atualização dos créditos tributários no Distrito Federal.
A seguinte tabela ilustra os marcos temporais e índices aplicáveis conforme conclusão da 7ª Turma Cível do TJDFT:
Marco Temporal | Índice aplicável | Fundamento jurídico |
Até 14/02/2017 | INPC | Art. 2º da LC 435/2001 |
15/02/2017 – 1º/06/2018 | SELIC, se inferior ao INPC no período | Inconstitucionalidade parcial do Art. 2º da LC 435/2001 |
02/06/2018 em diante | SELIC | Art. 2º da LC 943/2018 |