Em 29/9/2021, a 32ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo prolatou acórdão no âmbito do agravo de instrumento CNJ n. 2202768-46.2021.8.26.0000, por meio do qual reformou decisão da 4ª Vara Cível de Tatuapé e entendeu “perfeitamente possível o bloqueio permanente de ativos financeiros da parte executada via SISBAJUD, até a satisfação integral do débito executado”.
A decisão reformada era fundamentada na extensão do acervo de processos da Vara comparada ao quantitativo de servidores, o que impossibilitava que todos os credores que ali perseguiam seus créditos tivessem acesso à ferramenta, razão pela qual condicionou a utilização das pesquisas reiteradas por ativos via SISBAJUD à ocorrência de uma consulta parcialmente frutífera em um momento anterior.
O Tribunal, entretanto, mesmo tendo reconhecido a alta demanda de trabalho existente nas comarcas do estado de São Paulo, relembrou que o processo executivo tem por objetivo satisfazer os interesses do credor e que a opção pela utilização de todas ferramentas tecnológicas atualmente disponíveis é aquela que mais aproxima o Judiciário de viabilizar a satisfação dos créditos perseguidos em seu âmbito e, consequentemente, de pôr fim às execuções e cumprimentos de sentença.
O acórdão chama atenção por desautorizar o uso do argumento da sobrecarga de trabalho pelas varas quando uma parte requer a utilização da “teimosinha” e por, aparentemente, autorizar que as consultas aos ativos do devedor sigam indefinidamente até que o crédito seja integralmente satisfeito.
Ainda que isolado, o julgado sinaliza início da evolução da jurisprudência sobre o tema, que muito interessa àqueles que, no seu dia a dia, se veem obrigados a perseguir judicialmente a satisfação dos créditos obtidos no âmbito de suas relações comerciais e de interação com os demais stakeholders – satisfação essa que costuma receber pouca colaboração dos devedores e onerar bastante os credores.