O início do mandato do novo Presidente da República foi marcado pela reestruturação da organização de diversos órgãos do Poder Executivo, mediante a edição da Medida Provisória n. 870/2019. Esse ato transferiu o Serviço Florestal Brasileiro (SFB), órgão até então vinculado ao Ministério do Meio Ambiente (MMA), para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
Sem adentrar as discussões de ordem política que permeiam o tema, é necessário atentar-se para os possíveis entraves jurídicos que essa reorganização pode ocasionar.
Atualmente, o quadro de pessoal do SFB é composto por Analistas Ambientas da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, disciplinada pela Lei n. 10.410/2002. Nos termos do art. 1º dessa lei, os servidores dessa Carreira podem ser lotados no MMA, no IBAMA ou no ICMBio. Não é permitida, portanto, a vinculação direta desses servidores a outros órgãos da Administração Pública.
Para que a absorção do SFB pelo MAPA não implique ilegalidades, os servidores não poderão ser redistribuídos para o novo Ministério. A saída para a realocação desses servidores poderá ser a utilização do instituto da movimentação, recentemente regulamentado pela Portaria n. 193/2018 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
A grande diferença entre os institutos é que, com a redistribuição, o cargo de provimento efetivo é deslocado do quadro de pessoal do órgão de origem para outro órgão, de forma a romper-se a vinculação originária. Já a movimentação dos servidores entre os órgãos deve preservar os direitos e as obrigações dos servidores inerentes ao órgão de origem, como a remuneração, as férias e as regras para avaliação de desempenho.
O cenário ainda é de grande incerteza. Necessário aguardar a efetivação das alterações previstas na MP n. 870/2019 para que se possa verificar eventuais irregularidades a serem combatidas, de modo preservar os direitos dos servidores públicos afetados.