Em 25 de julho de 2023, a Segunda Turma do Tribunal Regional da 1ª Região, no julgamento da Apelação Cível n. 1003247-13.2019.4.01.3307), deu provimento ao recurso da beneficiária e concluiu que o pedido de benefício previdenciário não se submete a prazo decadencial.
Nos termos do voto do Relator, Juiz Federal Convocado Fausto Gonzaga, que foi seguido por unanimidade pela Turma, “conforme prevê o art. 103 da Lei 8.213/90, uma vez preenchidos os requisitos legais e havendo recusa administrativa na concessão do benefício previdenciário, o interessado dispõe do prazo de 10 (dez) anos para pleitear a revisão”.
Porém, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do mencionado dispositivo, de modo que “não pode ser atingido pelo decurso do tempo o fundo de direito relativo a benefício previdenciário”, de acordo com o acórdão prolatado pela Segunda Turma do TRF1.
Por essas razões, ressalvada a necessidade de observância da prescrição quinquenal fazendária em relação às parcelas vencidas, o TRF1 anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à vara de origem para que prossiga o julgamento.