TRF1 assegura reposicionamento funcional a servidor aposentado

em Direito Administrativo

Em julgamento recente, a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito ao reposicionamento funcional de perito médico já aposentado, uma vez que foi comprovada a inércia da Administração Pública quanto à oferta do curso de especialização em atividade.

Um dos requisitos para a progressão, em atividade, era a participação em curso específico compatível com as atribuições do cargo, nos termos do art. 37, § 3º, III, da Lei n. 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, que regulamentou a reestruturação da carreira.

Contudo, o curso somente foi oferecido apenas uma vez no final da carreira dos servidores ativos e nunca foi regulamentado, com a subsequente extinção do critério para as progressões posteriores.

Por essas razões, a apelação do Autor foi provida sob o fundamento de que, nos termos do voto do Relator, Desembargador Federal Antônio Scarpa, “esse era o único requisito que impediu a progressão funcional do autor”, de modo que deveria ser reconhecido “o seu direito ao enquadramento funcional à Classe Especial, Padrão III, da Carreira de Perito Médico Previdenciário, sem a exigência de participação em curso de especialização específico”.

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