A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu, nos autos do Processo n. 0004840-82.2015.4.01.4100, o direito da servidora da Fundação Universidade Federal de Rondônia (UNIR) de prorrogar o seu afastamento para conclusão de cursos de pós-doutorado no exterior.
No processo de origem, a servidora impetrou mandado de segurança contra a Fundação Universidade Federal de Rondônia (UNIR), que negou seu pedido administrativo de prorrogar o afastamento para cursar pós-doutorado no exterior. Em sentença, a 1ª Vara da Justiça Federal de Rondônia reconheceu o direito de postergar o afastamento da servidora por mais 6 meses.
Contra a sentença, a Fundação Universidade Federal de Rondônia (UNIR) recorreu ao Tribunal Federal da 1ª Região sob o fundamento de que somente poderia conceder a dilação do prazo de afastamento para estudo por até 3 meses, nos termos da Resolução n. 283/2013/Consea.
Em seu voto, o Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa acentuou que, a despeito da resolução citada dispor que a prorrogação do afastamento seria de apenas 3 meses, o art. 95 da Lei 8.112/1990 não faz essa limitação ao apenas estabelecer que o prazo de afastamento não pode exceder 4 anos.
Portanto, considerando que o tempo total de afastamento para curso de capacitação no exterior não ultrapassará o período máximo de 4 (quatro) anos, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu, por unanimidade, o direito da servidora de prorrogar o período de afastamento, nos termos do art. 95 da Lei n. 8.112/1990.