Em recente julgamento, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou a sentença que condenou a União ao pagamento de valores atrasados, a título de proventos de reforma, desde a data do reconhecimento da incapacidade do militar para exercício do cargo.
Após diagnóstico de Esquizofrenia Paranoide e Doença de Alzheimer de início precoce, o Autor foi considerado definitivamente incapaz para o serviço ativo. Entretanto, a portaria de sua reforma só foi publicada um ano após o início do afastamento.
O pedido visou a assegurar ao autor a percepção retroativa dos proventos de reforma desde o laudo que o considerou incapaz, bem como o pagamento da ajuda de custo prevista na Medida Provisória n. 2.131, de 28 de dezembro de 2020, e a declaração de isenção do Imposto de Renda, por alienação mental. A sentença reconheceu que a portaria de reforma tem caráter meramente declaratório e julgou procedentes os pedidos iniciais.
O acórdão proferido, por unanimidade, pela Segunda Turma confirmou os termos da sentença e a condenação da União ao pagamento dos valores atrasados, desde a data do reconhecimento da incapacidade, devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora.