O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que o candidato aprovado em concursos cujo edital prevê apenas cadastro reserva, ou aprovado fora do número de vagas previsto no edital, não possui direito subjetivo à nomeação, exceto se demonstrada a preterição de sua nomeação por outro concorrente.
No caso concreto, a candidata, aprovada em 1º lugar no concurso para a formação de cadastro reserva, para o cargo de Técnico em Comunicação Social para a Defensoria Pública da União, impetrou mandado de segurança sob o argumento de que a União se utilizou do cadastro com o objetivo de não se comprometer com o quantitativo de vagas previsto pelo Edital.
Fundamentando-se no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1, a magistrada entendeu que, mesmo tendo alcançado a primeira colocação no referido concurso, ao se tratar de concurso público para preenchimento de cadastro reserva, não há direito subjetivo à nomeação, uma vez que a impetrante não comprovou o surgimento de vagas.
A magistrada destacou, ainda, ser pacífica a jurisprudência do Tribunal de que a eventual existência de servidores requisitados, terceirizados ou estagiários no órgão de origem do cargo que se pretende ocupar não configura, de forma automática, a alegada preterição do candidato aprovado fora do número de vagas.
Isso porque a situação não caracteriza a existência de cargos efetivo vagos, que podem ser criados apenas por lei. Além disso, há distinção no valor das remunerações pagas, o que repercute na verificação da disponibilidade orçamentária necessária para a contratação para servidores ocupantes de cargo efetivo.