Em 03 de setembro de 2019, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), no julgamento do processo 0006466-09.2005.4.01.3803, definiu o termo inicial da contagem do intervalo de tempo no qual deve ser concedida licença remunerada a servidor que concorre a cargo eletivo.
A discussão tem como origem aparente conflito entre o art. 86, § 2°, da Lei n. 8.112/1990 – que confere ao servidor o direito à licença remunerada a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição – e o art. 1°, inciso II, alínea “L”, da Lei Complementar n. 64/1990 que, ao dispor sobre os casos de inelegibilidade, estabelece que os servidores públicos, estatutários ou não, que concorram a cargos eletivos, tem garantido o direito à percepção dos vencimentos integrais nos 03 (três) meses anteriores ao pleito, silenciando sobre a data do registro da candidatura.
Ao analisar a questão, o relator aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 599.751/DF, de que o deferimento do registro da candidatura pela Justiça Eleitoral é requisito indispensável para o que o servidor faça jus à licença para a atividade política com proventos integrais.
Assim, segundo o TRF1, caso haja o afastamento do cargo antes da data do deferimento do registro da candidatura pela Justiça Eleitoral, esse período deve ser compreendido como de licença sem direito à remuneração nos termos do art. 86, da Lei n. 8.112/1990, vez que o simples pedido não dá início ao direito do gozo de licença política remunerada.