Ao julgar a apelação n. 0013274-74.2011.4.01.3300, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que, desde que devidamente prevista no edital do certame, não configura preterição a nomeação de candidato por ordem referente à localidade de sua inscrição.
No caso concreto, o requerente alegava preterição, visto que outros candidatos, com classificação inferior à sua, foram nomeados na sua frente. Ocorre que, ao analisar a questão, o Desembargador Relator entendeu que a nomeação dos candidatos ocorreu em conformidade com a previsão contida no edital. Os candidatos que obtiveram uma classificação inferior ao requerente optaram por localidades diversas da escolhida pelo apelante. Assim, cabia ao apelante, como candidato aprovado, formalizar, por escrito, o “interesse em suprir vagas em outras cidades pertencentes ao Estado objeto do concurso”.
O desembargador federal ainda ressaltou a jurisprudência do Superior Tribunal Federal sobre o assunto. Assim, afirmou que, consoante definido no julgamento do AI 790.225/DF, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, somente é legítima a intervenção do Poder Judiciário em casos excepcionais, em caso de flagrante ilegalidade, de erro material em questões, gabaritos e de outras omissões da banca examinadora passíveis de configurar excesso de formalismo.