No recente julgamento da Apelação n. 1010851-69.2017.4.01.3800, no dia 10.08.2020, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu o direito de uma professora universitária à remoção por motivo de saúde de seu filho, diagnosticado com doença incapacitante.
O pleito da professora foi indeferido em primeira instância, porquanto o Juízo sentenciante entendeu não estarem presentes os pressupostos legais necessários à concessão do direito previsto na alínea “b”, do inciso III, do parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990.
Ao analisar a matéria, a Primeira Turma reformou a sentença e consignou entendimento no sentido de que “o servidor público tem direito à remoção a pedido, no âmbito do mesmo quadro de pessoal, independentemente do interesse da Administração, desde que seja por motivo de saúde do servidor, do cônjuge, do companheiro ou de dependente que viva às suas expensas, condicionado à comprovação por junta médica oficial. Inteligência do artigo 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei 8.112/90”.
O julgamento traz segurança jurídica aos servidores públicos, uma vez que consolida os requisitos para exercício do direito à remoção por motivo de saúde de dependente e, ao afastar o interesse da Administração, sacramenta a necessidade de comprovação apenas da relação de dependência e da condição de saúde do dependente, por meio de uma junta médica oficial.